Um trabalhador entrou com uma reclamação trabalhista para o reconhecimento de vínculo empregatício. Ele desempenhava atividades que lhe davam direito ao vínculo empregatício, mas a empresa não registrou seu contrato na Carteira de Trabalho. Isso prejudicou o trabalhador em relação ao recolhimento de INSS, FGTS e ao direito ao seguro-desemprego, entre outros.
O trabalhador cumpria todas as determinações do empregador mediante remuneração, preenchendo os requisitos do artigo 3º da CLT, que define empregado como “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
A reclamação trabalhista pede o reconhecimento do vínculo empregatício e a anotação na Carteira de Trabalho, para que o trabalhador receba todos os seus direitos, como se registrado fosse. Entre as verbas rescisórias devidas estão
Sendo assim , a empresa foi condenada a anotação e baixa da CTPS do Reclamante, nas datas constantes do item 01 da fundamentação, considerando a projeção do aviso prévio indenizado ( Lei nº 12.506/11) contado como tempo de serviço nos termos do § 1º do art. 487 da CLT e OJ – 367 TST, sob pena de ser efetuado pela Secretaria MM. Vara especializada.
Para comprovar a subordinação do trabalhador, você pode reunir diversas evidências que demonstrem a relação de dependência e controle exercida pelo empregador. Aqui estão algumas sugestões
OAB/PR-79008
9.00 AM – 17:00 PM
Fechado