Reclamatória Trabalhista

Sobre este caso

Um trabalhador entrou com uma reclamação trabalhista para o reconhecimento de vínculo empregatício. Ele desempenhava atividades que lhe davam direito ao vínculo empregatício, mas a empresa não registrou seu contrato na Carteira de Trabalho. Isso prejudicou o trabalhador em relação ao recolhimento de INSS, FGTS e ao direito ao seguro-desemprego, entre outros.
O trabalhador cumpria todas as determinações do empregador mediante remuneração, preenchendo os requisitos do artigo 3º da CLT, que define empregado como “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Fatos que comprovam o vínculo empregatício:

  • Pessoa Jurídica: O trabalhador não foi contratado como autônomo, mas sim com vínculo mascarado pela empresa, exercendo atividades com subordinação, exclusividade e pessoalidade.
  • Subordinação: O trabalhador seguia todas as diretrizes do empregador, sem autonomia na execução das atividades.
  • Pessoalidade: As tarefas eram executadas exclusivamente pelo trabalhador, que recebeu treinamento específico e atribuições individuais.
  • Habitualidade: As atividades eram realizadas nos mesmos horários, conforme determinações do empregador.
  • Onerosidade: O trabalhador recebia salário mensal, caracterizando a onerosidade das tarefas.

A reclamação trabalhista pede o reconhecimento do vínculo empregatício e a anotação na Carteira de Trabalho, para que o trabalhador receba todos os seus direitos, como se registrado fosse. Entre as verbas rescisórias devidas estão

  • Saldo de salário
  • 13º salário proporcional
  • Férias vencidas mais 1/3
  • Férias proporcionais mais 1/3
  • Saque do FGTS
  • Multa sobre depósitos do FGTS
  • Aviso prévio
  • Seguro-desemprego

Sendo assim , a empresa foi condenada a anotação e baixa da CTPS do Reclamante, nas datas constantes do item 01 da fundamentação, considerando a projeção do aviso prévio indenizado ( Lei nº 12.506/11) contado como tempo de serviço nos termos do § 1º do art. 487 da CLT e OJ – 367 TST, sob pena de ser efetuado pela Secretaria MM. Vara especializada.

COMO POSSO PROVAR A SUBORDINAÇÃO DO EMPREGADOR?

Para comprovar a subordinação do trabalhador, você pode reunir diversas evidências que demonstrem a relação de dependência e controle exercida pelo empregador. Aqui estão algumas sugestões

  • Testemunhas: Depoimentos de colegas de trabalho, supervisores ou outras pessoas que possam confirmar a subordinação do trabalhador.
  • Documentos: E-mails, mensagens, ordens de serviço, relatórios e outros documentos que mostrem instruções diretas do empregador ao trabalhador.
  • Contratos e Acordos: Qualquer contrato ou acordo que detalhe as responsabilidades e a relação de subordinação.
  • Registros de Ponto: Folhas de ponto ou registros de horário que demonstrem a rotina e a frequência do trabalho.
  • Relatórios de Desempenho: Avaliações de desempenho ou feedbacks que indiquem a supervisão e o controle do empregador sobre o trabalho realizado.
  • Treinamentos e Instruções: Provas de treinamentos específicos fornecidos pelo empregador, indicando a necessidade de seguir diretrizes específicas.
  • Pagamentos: Comprovantes de pagamento que mostrem a regularidade e a forma de remuneração, reforçando a relação de emprego.
    Essas evidências podem ajudar a demonstrar que o trabalhador estava sob a direção e controle do empregador, caracterizando a subordinação necessária para o reconhecimento do vínculo empregatício.

Danilo Tonzar

OAB/PR-79008

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