A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, com o reconhecimento de atividade rural (modalidade híbrida).
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contestou a ação e pediu a improcedência do pedido, argumentando que não havia provas suficientes para comprovar a atividade rural nos períodos indicados pelo autor.
O autor declarou ter exercido atividade rural nos períodos de 15/09/1967 a 15/09/1975, de 01/12/1976 a 12/05/1980, e de 01/05/1981 a 01/09/1987. Durante esses períodos, ele trabalhou como proprietário, em regime de economia familiar, na Fazenda, explorando uma área de 7 hectares. Consta que o pai do autor era o proprietário da fazenda.
Para comprovar os períodos declarados, o autor apresentou provas materiais. No intuito de produzir início de prova material, a parte autora anexou ao processo administrativo os seguintes documentos:
Considerando o princípio da presunção da continuidade do trabalho rural, entendeu-se que a prova documental juntada aos autos, aliada à autodeclaração apresentada pelo autor, foi suficiente para comprovar o período de atividade rural declarado. Este princípio é fundamental no direito previdenciário, pois presume que a atividade rural é contínua e habitual, salvo prova em contrário.
Com isso, confrontando a prova material produzida com a autodeclaração apresentada, a justiça entendeu que restou comprovado o exercício de atividade rural do autor nos períodos de 15/09/1967 a 15/09/1975, de 01/12/1976 a 12/05/1980, e de 01/05/1981 a 01/09/1987.
A justiça determinou a concessão do benefício de aposentadoria por idade, condenando o INSS a pagar as verbas vencidas, com juros e correção monetária. Esta decisão visa assegurar que o autor receba todos os valores retroativos aos quais tem direito, corrigidos monetariamente para refletir a perda do poder aquisitivo ao longo do tempo.
Em resumo, a decisão judicial reconheceu a validade dos documentos apresentados e a autodeclaração do autor, aplicando o princípio da continuidade do trabalho rural para garantir o direito à aposentadoria por idade. A condenação do INSS ao pagamento das verbas vencidas, com juros e correção monetária, reafirma a proteção previdenciária aos trabalhadores rurais, reconhecendo a importância do seu trabalho e garantindo a justiça social.
OAB/PR-79008
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