Aposentadoria com averbação de período rural

Sobre este caso

A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, com o reconhecimento de atividade rural (modalidade híbrida).

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contestou a ação e pediu a improcedência do pedido, argumentando que não havia provas suficientes para comprovar a atividade rural nos períodos indicados pelo autor.

O autor declarou ter exercido atividade rural nos períodos de 15/09/1967 a 15/09/1975, de 01/12/1976 a 12/05/1980, e de 01/05/1981 a 01/09/1987. Durante esses períodos, ele trabalhou como proprietário, em regime de economia familiar, na Fazenda, explorando uma área de 7 hectares. Consta que o pai do autor era o proprietário da fazenda.

Para comprovar os períodos declarados, o autor apresentou provas materiais. No intuito de produzir início de prova material, a parte autora anexou ao processo administrativo os seguintes documentos:

  • Cadastro de Produtor Rural – em nome do pai do autor, com validade até 2010.
  • Histórico Escolar Rural de 1º Grau – Sem referências diretas a atividades rurais.
  • Certidão de Casamento do pai do autor – Qualificação: lavrador, datada de 1954.
  • Certidão de Nascimento do autor – Profissão do pai: lavrador, datada de 1965.
  • Certidões de Nascimento dos irmãos do autor – Pai qualificado como lavrador nas certidões datadas de 1957 e 1964.
  • Registro de Imóveis – Lote de terras em nome do pai do autor, qualificado como agricultor, datado de 1976.
  • Certidão de Óbito do irmão do autor – Indicação do local de residência dos pais, datada de 2015.
  • Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais – Em nome do pai do autor, com admissão em 1976 e contribuições até 1982.

Considerando o princípio da presunção da continuidade do trabalho rural, entendeu-se que a prova documental juntada aos autos, aliada à autodeclaração apresentada pelo autor, foi suficiente para comprovar o período de atividade rural declarado. Este princípio é fundamental no direito previdenciário, pois presume que a atividade rural é contínua e habitual, salvo prova em contrário.

Com isso, confrontando a prova material produzida com a autodeclaração apresentada, a justiça entendeu que restou comprovado o exercício de atividade rural do autor nos períodos de 15/09/1967 a 15/09/1975, de 01/12/1976 a 12/05/1980, e de 01/05/1981 a 01/09/1987.

A justiça determinou a concessão do benefício de aposentadoria por idade, condenando o INSS a pagar as verbas vencidas, com juros e correção monetária. Esta decisão visa assegurar que o autor receba todos os valores retroativos aos quais tem direito, corrigidos monetariamente para refletir a perda do poder aquisitivo ao longo do tempo.

Em resumo, a decisão judicial reconheceu a validade dos documentos apresentados e a autodeclaração do autor, aplicando o princípio da continuidade do trabalho rural para garantir o direito à aposentadoria por idade. A condenação do INSS ao pagamento das verbas vencidas, com juros e correção monetária, reafirma a proteção previdenciária aos trabalhadores rurais, reconhecendo a importância do seu trabalho e garantindo a justiça social.

Danilo Tonzar

OAB/PR-79008

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